CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 660
O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Tutela Tutoria e Curatela: Uma Visão Geral do Artigo 660 do Código Civil

O artigo 660 do Código Civil estabelece as diretrizes fundamentais para a atuação do tutor, curador e do procedimento judicial que os designa. Em sua essência, este artigo visa garantir a proteção e o bem-estar de pessoas que não possuem plena capacidade de gerir seus próprios atos ou de cuidar de seus interesses, sejam elas menores de idade cujos pais faleceram ou maiores incapazes por diversos motivos.

Quem São e Qual Sua Função?

  • Tutor: É a pessoa nomeada para zelar pela guarda, educação e administração dos bens de um menor cujos pais faleceram ou foram destituídos do poder familiar. Sua principal função é suprir a ausência da autoridade parental, garantindo o desenvolvimento saudável e a proteção dos interesses do tutelado.

  • Curador: É designado para representar e assistir maiores que, por alguma razão, não têm condições de exercer plenamente os atos da vida civil. Isso pode ocorrer em casos de deficiência mental, prodigalidade (gastos excessivos e descontrolados), dependência química ou outras situações que afetem a capacidade de discernimento. O curador atua na administração dos bens e na tomada de decisões que envolvam o curatelado.

O Processo Judicial de Nomeação:

A nomeação de um tutor ou curador não é automática. Ela requer um procedimento judicial específico, que garante a imparcialidade e a adequação da escolha. As principais características deste processo, conforme o artigo 660, são:

  1. Requerimento: Geralmente, o processo se inicia com um pedido formal (requerimento) feito por pessoas interessadas, como familiares, o Ministério Público ou até mesmo o próprio indivíduo que necessita de representação (no caso de curatela).
  2. Inquirição do Menor: Em caso de tutela, se o tutelado for maior de 16 anos, ele terá o direito de ser ouvido e poderá manifestar suas preferências quanto à escolha do tutor, desde que esta escolha seja compatível com o seu bem-estar.
  3. Nomeação Judicial: A decisão final sobre quem será o tutor ou curador cabe ao juiz. O magistrado avaliará diversos fatores, como a aptidão do candidato, suas relações com o tutelado ou curatelado, e, principalmente, o que for mais benéfico para a pessoa que necessita de proteção.
  4. Deveres: O juiz, ao nomear o tutor ou curador, estabelecerá de forma clara os deveres e responsabilidades de cada um, definindo os limites de sua atuação e a forma como deverão prestar contas de suas ações.

Objetivo Principal:

O cerne do artigo 660 é assegurar que pessoas em situação de vulnerabilidade sejam devidamente amparadas. Seja na infância ou na vida adulta, a tutela e a curatela são instrumentos legais essenciais para garantir que os direitos, o patrimônio e o bem-estar desses indivíduos sejam protegidos, sempre sob a supervisão do Poder Judiciário.